Atribuições
À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I – promulgar Decretos Legislativos e Resoluções, dentro de quarenta e oito horas após a
provação, e emendas à Lei Orgânica;
II – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de Vereador ou
Comissão da Câmara, (art. 127, inciso V, CE);
III – dirigir todos os serviços da Câmara Municipal, durante as sessões legislativa e seus
interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativo e
administrativos;
IV – dar parecer sobre as emendas propostas a este Regimento ou que visem modificar os
serviços administrativos da Câmara, sem prejuízo do parecer da Comissão pertinente;
V – propor privativamente, ao Plenário, projetos resoluções, dispondo sobre organização,
funcionamento, regime jurídico de pessoa, criação de cargos, transformações ou extinção de
cargos, empregos ou funções, fixação de respectiva remuneração e ainda, fixação da remuneração
do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observados os parâmetros estabelecidos em Lei;
VI – prover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Casa, bem como
conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, colocá-los em
disponibilidade assinando os respectivos Atos pela maioria de seus membros;
VII – aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo, em tempo
hábil para ser incluída na proposta orçamentária anual para todo o Município;
VIII – solicitar ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara
e de seus serviços;
IX – conceder licença a Vereador;
X – determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
XI – elaborar o regulamento dos serviços administrativo da Câmara a decidir, conclusivamente, em
grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e os serviços
funcionais da Casa;
XII – fixar as diretrizes para divulgação das atividades da Câmara, bem como fazer cumprir o
disposto no art. 52, da Lei Orgânica do Município;
XIII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e
extrajudicial de Vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício do mandato
e das prerrogativas constitucionais;
XIV – adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o
seu conceito perante a opinião pública;
XV – oferecer parecer a todas as proposições em tramitação, no início de cada legislatura,
enquanto não se instalarem as Comissões Permanente da Casa;
XVI – expedir, pela maioria de seus membros;
a) Atos Normativos, que regulem normas em caráter geral de competência interna do Poder
Legislativo; e
b) Atos Deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa.
Parágrafo Único – Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente ou quem o estiver substituindo
decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto da competência desta. XVII – Nenhuma preposição que modifique os serviços administrativos da Câmara ou as condições
de seu pessoal, poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem prévio parecer da Mesa, que
terá, para tal fim, o prazo de dez dias, prorrogável por igual período. XVIII – A Mesa Diretora reunir-se-á mensal e ordinariamente, às terças-feiras, a partir das 18:00
horas, ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação da Presidência, a fim
de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência. (NR 25/01/2013)