Your browser does not support JavaScript! Câmara Municipal de Cascavel
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
    CAPÍTULO I
    Das Funções da Câmara
      Art. 1º.  O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
        Parágrafo único   Os recursos oriundos da retenção na fonte, de tributos municipais originários e daqueles partilhados pela União, efetuada pela Câmara Municipal deverão ser repassados ao Tesouro do Município até o final do exercício a que pertencerem, sob pena de responsabilidade pessoal do gestor, na forma da Lei. (NR 02/06/2015)
          Art. 2º.  As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município
            Art. 3º.  As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Chefe do Executivo, após Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.
              Art. 4º.  As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
                Art. 5º.  As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político administrativas previstas em lei.
                  Art. 6º.  A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços.
                    CAPÍTULO II
                    Da Sede da Câmara
                      Art. 7º.  A Câmara Municipal de Cascavel/CE tem sua sede no Prédio denominado João Lopes Ferreira Filho, localizado na Avenida Prefeito Vitoriano Antunes, nº 2459, Centro.
                        § 1º  Por deliberação da Presidência, aprovado “Ad referendum” pelo Plenário com maioria absoluta, a Câmara poderá reunir-se em outro local da Cidade de Cascavel no caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública ou outra ocorrência que impossibilite seu funcionamento na sua sede.
                          § 2º  As sessões da Câmara realizadas fora de seu recinto de trabalho, sem as formalidades do parágrafo anterior, serão consideradas nulas (art. 38, § 1º da LOM).
                            § 3º  As dependências da Câmara Municipal só poderão ser utilizadas para fins diversos às suas atribuições, mediante prévia autorização da Mesa Diretora e para entidades de caráter público ou sem fins lucrativos.
                              CAPÍTULO III
                              Da Instalação da Legislatura e da Sessão Legislativa Ordinária
                                Art. 8º.  A Legislatura tem a duração de 04 (quatro) anos, coincidindo com o mandato dos Vereadores para ela eleitos, e cada ano da Legislatura é denominado de Sessão Legislativa.
                                  § 1º  A Sessão Legislativa Ordinária compreende os períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, e a Sessão Legislativa Extraordinária compreende os períodos de convocação extraordinária, podendo ocorrer durante o recesso legislativo.
                                    § 2º  A instalação da Legislatura ocorrerá na Sessão destinada à posse dos Vereadores para ela eleitos e diplomados, nos termos do art. 9º deste regimento, e a instalação da Sessão Legislativa Ordinária ocorrerá na primeira Sessão Ordinária
                                      Art. 9º.  No primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Preparatória a 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, devendo ter início às 10:00 horas (arts. 21 e 33 da LOM), com a presença da maioria dos Vereadores diplomados, para dar-lhes posse, eleger os membros da Mesa Diretora, sempre que possível.
                                        Art. 10.  Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os vereadores presentes, o vereador mais votado no último pleito, ou o vereador de maior idade civil, quando a quantidade de votos forem iguais.
                                          § 1º  O Presidente da sessão solicitará aos presentes a indicação de seus nomes parlamentares e dará instruções sobre o funcionamento da sessão de instalação.
                                            § 2º  O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o Vereador, se necessário, para individualizá-lo, utilizar até três elementos.
                                              Art. 11.  Aberta a sessão o Presidente designará para secretariar os trabalhos dois Vereadores de partidos diferentes.
                                                Art. 12.  Na sessão de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte:
                                                  I –  entrega à Mesa, pelos Vereadores, de diploma e declaração de bens;
                                                    II –  prestação do compromisso legal dos Vereadores;
                                                      III –  posse dos Vereadores presentes;
                                                        IV –  eleição dos membros da Mesa;
                                                          V –  posse dos membros da Mesa
                                                            § 1º  O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:
                                                              a)  o Presidente fará a leitura: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO";
                                                                b)  todos os Vereadores, chamados nominalmente, deverão responder: "ASSIM EU PROMETO";
                                                                  c)  prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: "DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO".
                                                                    § 2º  O Vereador eleito que não tomar posse na data estabelecida em lei tem o prazo de (15) quinze dias para fazê-lo, extinguindo-se, automaticamente, o mandato daquele que não o fizer, salvo por motivo de força maior aceito pela Casa (art. 22, § 2º da LOM).
                                                                      § 3º  Não haverá posse por procuração
                                                                        § 4º  Após a eleição dos membros da Mesa, o Presidente declarará empossada a Mesa Diretora, transferindo a direção dos trabalhos ao Presidente eleito.
                                                                          § 5º  Os Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura.
                                                                            § 6º  O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene, devendo ter início às 16:00 horas do dia 1º de janeiro (art. 29, inciso III, CF)e prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADOE DO MUNICÍPIO E EXERCER O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE CASCAVEL, NA DEFESA DA JUSTIÇA SOCIAL E DA EQÜIDADE DOS MUNÍCIPES."
                                                                              § 7º  Não havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da sessão de instalação da legislatura convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido o "quorum" exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira sessão legislativa ordinária.
                                                                                TÍTULO II
                                                                                Dos Órgãos da Câmara Municipal
                                                                                  Seção I
                                                                                  Da Formação e Eleição da Mesa Diretora
                                                                                    Art. 13.  A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidentes, 1º Secretários e 2º Secretário. (NR 25/01/2013)
                                                                                      § 1º  A Mesa Diretora será eleita pela maioria absoluta dos Vereadores, na qual poderão concorrer chapas contendo o nome dos candidatos e seus respectivos cargos, para um mandato de 02 (dois) anos. (NR 25/01/2013)
                                                                                        § 2º  A eleição da Mesa obedecerá ao seguinte processo: (NR 25/01/2013)
                                                                                          I –  as cédulas deverão ser confeccionadas contendo os nomes dos candidatos e de seus respectivos cargos, não podendo um mesmo candidato concorrer a mais de um cargo. (NR 25/01/2013)
                                                                                            II –  serão entregues a cada vereador a cédula de votação devidamente rubricada pelos secretários, contendo o nome das chapas concorrentes, e o envelope; (NR 25/01/2013)
                                                                                              III –  – terminada a votação, o presidente mandará retirar os envelopes da urna, colocando-os sobre a mesa da Presidência; (NR 25/01/2013)
                                                                                                IV –  Os secretários funcionando como escrutinadores, abrirão os envelopes e anunciarão o conteúdo de cada cédula em voz alta; (NR 25/01/2013)
                                                                                                  V –  Será considerada nula a cédula que tiver rasura ou sinais que indique a quebra do sigilo do voto, ou ainda que não contenham as assinaturas dos secretários, devendo ser exibida para conhecimento do plenário. (NR 25/01/2013)
                                                                                                    VI –  serão considerados em branco os votos quando estiverem os envelopes vazios. (NR 25/01/2013)
                                                                                                      VII –  Será considera eleita a chapa que atingir a maioria dos votos, sendo proclamada eleita e tomando posse imediatamente. (NR 25/01/2013)
                                                                                                        § 3º  Ausentes os componentes da Mesa, ou em caso de renúncia coletiva desta, presidirá a sessão o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, que designará um Vereador dentre os presentes para secretariar os trabalhos. (NR 25/01/2013)
                                                                                                          § 4º  Vago qualquer cargo da Mesa, com exceção do cargo de Presidente, cujo o mandato será completado pelo primeiro vice-presidente, as eleições para o preenchimento dos demais cargos deverá processar-se na primeira sessão subsequente ou em sessão extraordinária para este fim convocada. (NR 25/01/2013)
                                                                                                            § 5º  Ausentes os componentes da Mesa, ou em caso de renúncia coletiva desta, presidirá a sessão o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, que designará um Vereador dentre os presentes para secretariar os trabalhos. (NR 25/01/2013)
                                                                                                              § 6º  Em caso de renúncia coletiva da Mesa, o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça convocará os Vereadores para a nova eleição da Mesa, que deverá ser realizada na sessão seguinte. (NR 25/01/2013)
                                                                                                                § 7º  Vereador suplente não poderá fazer parte da Mesa. (NR 25/01/2013)
                                                                                                                  § 8º  Perderá o mandato de membro da Mesa o Vereador que deixar o Partido que integrava ao ser eleito, sendo permitido que concorra novamente ao cargo para completar o mandato. (NR 25/01/2013)
                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                    Da Renovação da Mesa Diretora
                                                                                                                      Art. 14.  A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cascavel, após a posse do biênio inicial, realizar-se-á a qualquer momento em sessão ordinária ou extraordinária, devendo o Presidente da Câmara publicar edital de convocação que permita a inscrição de chapas até 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para eleição, ficando os eleitos automaticamente empossados a partir de janeiro do biênio subsequente (art. 34 LOM). (NR 05/07/2013)
                                                                                                                        § 1º  Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se a eleição da Mesa Diretora na sessão para este fim convocada, o Presidente convocará a Câmara seguidamente e, se necessário, para os dias subsequentes, até plena consecução deste objetivo. (NR 05/07/2013)
                                                                                                                          § 2º  É permitida a reeleição dos atuais membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (aprovada em 05/07/2013) (NR 05/07/2013)
                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                            Das Atribuições da Mesa
                                                                                                                              Art. 15.  À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
                                                                                                                                I –  promulgar Decretos Legislativos e Resoluções, dentro de quarenta e oito horas após a provação, e emendas à Lei Orgânica;
                                                                                                                                  II –  propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de Vereador ou Comissão da Câmara, (art. 127, inciso V, CE);
                                                                                                                                    III –  dirigir todos os serviços da Câmara Municipal, durante as sessões legislativa e seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativo e administrativos;
                                                                                                                                      IV –  dar parecer sobre as emendas propostas a este Regimento ou que visem modificar os serviços administrativos da Câmara, sem prejuízo do parecer da Comissão pertinente;
                                                                                                                                        V –  propor privativamente, ao Plenário, projetos resoluções, dispondo sobre organização, funcionamento, regime jurídico de pessoa, criação de cargos, transformações ou extinção de cargos, empregos ou funções, fixação de respectiva remuneração e ainda, fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observados os parâmetros estabelecidos em Lei;
                                                                                                                                          VI –  prover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Casa, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade assinando os respectivos Atos pela maioria de seus membros;
                                                                                                                                            VII –  aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo, em tempo hábil para ser incluída na proposta orçamentária anual para todo o Município;
                                                                                                                                              VIII –  solicitar ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
                                                                                                                                                IX –  conceder licença a Vereador;
                                                                                                                                                  X –  determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
                                                                                                                                                    XI –  elaborar o regulamento dos serviços administrativo da Câmara a decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e os serviços funcionais da Casa;
                                                                                                                                                      XII –  fixar as diretrizes para divulgação das atividades da Câmara, bem como fazer cumprir o disposto no art. 52, da Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                        XIII –  adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício do mandato e das prerrogativas constitucionais;
                                                                                                                                                          XIV –  adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública;
                                                                                                                                                            XV –  oferecer parecer a todas as proposições em tramitação, no início de cada legislatura, enquanto não se instalarem as Comissões Permanente da Casa;
                                                                                                                                                              XVI –  expedir, pela maioria de seus membros;
                                                                                                                                                                a)  Atos Normativos, que regulem normas em caráter geral de competência interna do Poder Legislativo; e
                                                                                                                                                                  b)  Atos Deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa. Parágrafo Único – Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente ou quem o estiver substituindo decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto da competência desta.
                                                                                                                                                                    XVII –  Nenhuma preposição que modifique os serviços administrativos da Câmara ou as condições de seu pessoal, poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem prévio parecer da Mesa, que terá, para tal fim, o prazo de dez dias, prorrogável por igual período.
                                                                                                                                                                      XVIII –  A Mesa Diretora reunir-se-á mensal e ordinariamente, às terças-feiras, a partir das 18:00 horas, ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação da Presidência, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência. (NR 25/01/2013)
                                                                                                                                                                        § 1º  Os membros da Mesa poderão tomar parte das comissões da Câmara Municipal. (NR 28/11/2016)
                                                                                                                                                                          § 2º  Vago qualquer cargo da Mesa, com exceção do cargo de Presidente cujo mandato será completado pelo primeiro vice-presidente, as eleições para o preenchimento dos demais cargos deverá processar-se na primeira Sessão subsequente ou em Sessão Extraordinária para este fim convocada.(NR 25/01/2013)
                                                                                                                                                                            § 3º  As funções dos membros da Mesa cessarão:
                                                                                                                                                                              I –  com a eleição e posse da nova Mesa;
                                                                                                                                                                                II –  perca do lugar;
                                                                                                                                                                                  III –  pela renúncia;
                                                                                                                                                                                    IV –  por morte;
                                                                                                                                                                                      V –  por ausência a (10) dez sessões consecutivas, da Mesa Diretora, salvo motivo justo, comunicado por escrito, após quarenta e oito horas da reunião, à Mesa, através da Presidência. (NR 25/01/2013)
                                                                                                                                                                                        § 4º  As deliberações da Mesa Diretora deverão ser formalizadas através do competente Ato, desde que não sujeitas ao Plenário.
                                                                                                                                                                                          Art. 16.  Os membros da Mesa reunir-se-ão, no mínimo mensalmente ou quando necessário, por convocação do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, assinando e fazendo publicar os respectivos atos e decisões. (NR 25/01/2013)
                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                            Do Presidente
                                                                                                                                                                                              Art. 17.  O Presidente representa a Câmara para todos os efeitos legais
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   O Presidente será substituído, em suas ausências, pelos Vice-Presidentes e pelos Secretários, segundo a ordem de sucessão estabelecida no art. 13, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                  Art. 18.  São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza das suas funções e prerrogativas:
                                                                                                                                                                                                    I –  Quanto às sessões da Câmara:
                                                                                                                                                                                                      a)  presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las;
                                                                                                                                                                                                        b)  manter a ordem e fazer observar este regimento;
                                                                                                                                                                                                          c)  mandar ler a Ata, o expediente e as comunicações pelo 1° Secretário;
                                                                                                                                                                                                            d)  conceder a palavra;
                                                                                                                                                                                                              e)  interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre assunto ou matéria vencida, faltar à consideração à Câmara Municipal, à seus membros e chefes dos Poderes Públicos, para tanto, advertindo-o, e em caso de reincidência, retirando-lhe a palavra, e, até mesmo, se necessário, suspender a sessão. (NR 25/01/2013)
                                                                                                                                                                                                                f)  chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tenha direito;
                                                                                                                                                                                                                  g)  decidir as questões de ordem e as reclamações;
                                                                                                                                                                                                                    h)  anunciar o número de Vereadores presente;
                                                                                                                                                                                                                      i)  determinar a matéria que deva constar da ordem do dia;
                                                                                                                                                                                                                        j)  submeter à discussão e à votação a matéria a esse fim destinado;
                                                                                                                                                                                                                          k)   
                                                                                                                                                                                                                            l)  anunciar o resultado das votações;
                                                                                                                                                                                                                              m)  convocar Sessões;
                                                                                                                                                                                                                                n)  ordenar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou em fase de requerimento formulado por Vereador, a verificação de presença;
                                                                                                                                                                                                                                  o)  O Chefe do Poder Legislativo poderá delegar a ordenação de despesas da Câmara Municipal de Cascavel aos ocupantes dos seguintes cargos e funções; Chefe de Gabinete da Presidência, ao Diretor Geral, Diretor de Gestão Orçamentária Financeira ou Diretor de Secretaria. (NR 18/06/2013)
                                                                                                                                                                                                                                    II –  quanto às proposições:
                                                                                                                                                                                                                                      a)  deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda as exigências regimentais ou sejam manifestante contrárias à Constituição Federal, à Estadual ou à Lei Orgânica, cabendo dessa decisão, recurso, em vinte e quatro horas, para o Plenário, ouvida a Comissão respectiva;
                                                                                                                                                                                                                                        b)  determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia;
                                                                                                                                                                                                                                          c)  declarar prejudicada qualquer proposição que contrarie a Lei Orgânica e a este Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                            III –  Quanto as Comissões:
                                                                                                                                                                                                                                              a)  designar, por indicação dos lideres, os membros efetivos das Comissões e seus suplentes
                                                                                                                                                                                                                                                b)  presidir as reuniões dos Líderes;
                                                                                                                                                                                                                                                  c)  designar, com autorização do Plenário, Comissão Externa de Vereadores e, por indicação dos Líderes, os componentes das Comissões Parlamentares de Inquérito;
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   Compete, ainda, ao Presidente da Mesa Diretora:
                                                                                                                                                                                                                                                      I –  conceder gratificação por representação de gabinete, através de portaria;
                                                                                                                                                                                                                                                        II –  Justificar a ausência de Vereador, quando ocorrida nas condições regimentais;
                                                                                                                                                                                                                                                          III –  Dar posse a Vereador ou suplente nos termos do art. 12 desta Resolução; (NR 25/01/2013)
                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  convocar os suplentes de Vereador, nos caos de licença ou vaga;
                                                                                                                                                                                                                                                              V –  Assinar correspondência dirigida à Presidência da República, Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais Superiores, Ministro de Estado, Governadores, Mesa das Assembléias e Câmara Municipais, Tribunais de Justiça e Prefeitos Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                VI –  promulgar, dentro de quarenta e oito horas, as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo estabelecido na Lei Orgânica (art. 55, § 6°, LOM) ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VII –  representar o Poder Legislativo em juízo ou fora dele, outorgando procuração com poderes “ad juditia” a advogado habilitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII –  autorizar despesa, bem como licitações, homologar seu resultado, e aprovar calendário de compras;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IX –  autorizar a assinatura de convênios e assinar os respectivos contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        X –  declarar a extinção do mandato de Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XI –  substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19.  Ingressando em Plenário, em qualquer fase da Sessão, o Presidente deverá assumir a direção dos trabalhos. (NR 28/11/2016)
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  Para tomar parte em qualquer discussão, o presidente transmitirá à Presidência ao seu substituto, e não reassumirá enquanto debater matéria a que se propôs discutir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.  O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente atribuições que lhes sejam próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.  O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.  Sempre que se ausentar do Município por mais de dez dias, o Presidente passará o exercício do cargo ao seu substituto, mediante termo lavrado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.  . Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Vice-Presidentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24.  Obedecida à ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, os Vice-Presidentes substituirão o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Secretários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.  São atribuições do 1º Secretário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  proceder à verificação de "quorum", nos casos previstos neste Regimento, assinando o respectivo registro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  ler os expedientes para conhecimento ou deliberação do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  receber e zelar pela guarda das proposições e expedientes entregues à Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  receber e determinar a elaboração da correspondência oficial da Câmara, submetendo-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos regimentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI –  fazer as observações necessárias, em documento próprio, no final de cada sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII –  secretariar as reuniões da Mesa, redigindo as respectivas atas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII –  distribuir as proposições às Comissões competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX –  apurar os votos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X –  fiscalizar a redação da ata;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI –  fiscalizar a publicação dos anais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII –  assinar, juntamente com o Presidente, os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII –  receber as inscrições dos Vereadores para uso da palavra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.  Compete, ainda, ao 1º Secretário substituir o Presidente nas ausências, impedimentos ou licenças dos Vice-Presidentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.  Obedecida a ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, o 2º Secretário substituirá o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Comissões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.  As Comissões serão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  Permanentes: as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  Temporárias: as criadas para apreciar assunto específico e que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   O Presidente da Mesa não integrará Comissão Permanente ou Temporária, e o 1º Vice-Presidente e o 1º Secretário não poderão presidir Comissão Permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.  As Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias poderão funcionar durante o recesso parlamentar, observado em relação às Temporárias o disposto no parágrafo único do art. 57.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.