32ª Sessão Plenária Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura
23/11/2021
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Acompanhe o resumo da 32ª Sessão Plenária Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura, acontecida no dia 23/11/2021
Sessão: 32ª Sessão Plenária Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura
Data: 23 de Novembro de 2021
Presidente: Adeildo Batista Queiroz de Castro
Estiveram presentes os parlamentares Francisco Augusto da Silva Filho, Flavio Guilherme Freire Nojosa, José Freitas Dos Santos, Raimundo Gladson Oliveira Bezerra, Erimar Inocencio de Morais, Priscila Monteiro da Silva Lima, Adeildo Batista Queiroz de Castro, Francisco Erivan Bessa de Castro, Sebastião de Castro Uchoa, Tiago Santos Rocha,
Apresentadas proposições: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2021, de autoria dos Parlamentar Erimar Inocencio de Morais, Parlamentar Augusto Filho, Parlamentar Flávio Cascavelense, Parlamentar José Freitas Dos Santos, Parlamentar Raimundo Gladson Oliveira Bezerra, Parlamentar Priscila Monteiro da Silva Lima, Parlamentar Professor Adeildo, Parlamentar Professor Erivan, Parlamentar Sebastião de Castro Uchoa, Parlamentar Tiago Rocha, que “Altera o Artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Cascavel”. Art. 1º - Fica alterado o art. 19 da Lei Orgânica Municipal de Cascavel-CE, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 – O número de Vereadores da Câmara Municipal de Cascavel dependerá da quantidade de habitante no Município consoante ao artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, podendo ser alterado para a Legislatura subsequente mediante Emenda a LOM. Parágrafo único – O número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Cascavel-CE, fica fixado em 15 (quinze) cadeiras a serem preenchidas pelos Vereadores com base nas eleições ocorridas no ano eleitoral anterior à posse dos eleitos.” Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação., Projeto de Lei Ordinária nº 063 de 2021, de autoria do Parlamentar Professor Adeildo, que Dispõe sobre a Regulamentação do Programa de Saúde na Escola no Município de Cascavel - Ceará, e dá outras providências., Projeto de Lei Ordinária nº 064 de 2021, de autoria do Parlamentar Professor Adeildo, que Dá denominação a Rua Pedro Apolinário no Distrito de Caponga e dá outras providências., Projeto de Lei Ordinária nº 066 de 2021, de autoria do Parlamentar Augusto Filho, que Dá denominação a Travessa e prolongamento das Ruas no Coaçu 2 e dá outras providências., Projeto de Lei Ordinária nº 067 de 2021, de autoria do Parlamentar Augusto Filho, que Dá denominação a Avenida, Ruas e Travessas do Loteamento Alto do Paraiso e dá outras providências., Projeto de Decreto Legislativo nº 002 de 2021, de autoria do Mesa Diretora Adeildo Batista Queiroz de Castro, que Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para encaminhar à Câmara Municipal de Cascavel o novo Projeto de Lei dispondo sobre o Orçamento Anual (LOA) do Município de Cascavel/CE para o exercício financeiro de 2022, na forma que indica e dá outras providências., Requerimento nº 428 de 2021, de autoria do Parlamentar Erimar Inocencio de Morais, que Que seja enviado oficio ao Excelentíssimo Senhor Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro – Prefeito Municipal de Cascavel – CE, com cópia para o Secretário de Obras do Município, solicitando com urgência a reforma com manutenção periódica no Chafariz da Praça José Coutinho (Praça das Tamarineiras), Requerimento nº 429 de 2021, de autoria do Parlamentar Priscila Monteiro da Silva Lima, que Que seja enviado ofício ao Excelentíssimo Senhor Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro – Prefeito Municipal de Cascavel – CE, com cópia para o Secretário de Obras do Município, solicitando reforma para o chafariz da comunidade da Bica., Requerimento nº 430 de 2021, de autoria do Parlamentar Priscila Monteiro da Silva Lima, que Que seja enviado ofício ao Excelentíssimo Senhor Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro – Prefeito Municipal de Cascavel – CE, com cópia para Secretário de Obras, solicitando com urgência a troca de lâmpadas queimadas nos Postes da Comunidade da Bica., Indicação nº 002 de 2021, de autoria do Parlamentar Flávio Cascavelense, que O Vereador FLAVIO GUILHERME FREIRE NOJOSA, usando das atribuições que lhe conferem, conforme dispõe o Art. 90 da Resolução N°002/2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel), faz saber que o plenário aprovou e, que o prefeito municipal remete a este Poder Legislativo em forma de Mensagem e Projeto de lei, a seguinte indicação: Anteprojeto de lei que, autoriza o Poder Público Municipal a criar o Centro de Controle a Zoonoses e dá outras providências: ANTEPROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica autorizada a criação do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), órgão vinculado à Secretaria da Saúde de Cascavel. Art. 2º - É obrigatória a comunicação ao Centro de Controle de Zoonoses em 48 (quarenta e oito) horas úteis, pelos serviços de saúde e vigilância sanitária, incluindo plataformas de recebimento de leite in natura, de diagnóstico de zoonose em animais ou seres humanos. Art. 3º - Fica criado o Cadastro Municipal de Animais Domésticos (CMAD), que funcionará junto ao Centro de Controle de Zoonoses, para registro obrigatório de animais criados em cativeiro no âmbito de abrangência geográfica dessa Lei. a) Aos animais que dê em origem a produtos lácteos ou cárneos será fornecida Carteira de Sanidade, que deverá ser atualizada a cada 06 (seis) meses, mediante prova de tal condição com atestados de serviços veterinários municipais, estaduais ou federais ou, ainda, de estabelecimentos privados reconhecidos pelo Centro de Controle de Zoonoses; b) Dos animais considerados de estimação criados em cativeiro doméstico, será exigido, quando couber, atestado de vacinação periódica, feita junto ao Centro de Controle de Zoonoses ou a outro estabelecimento credenciado. Art. 4º - É livre o acesso aos criatórios e propriedades, no âmbito do Município, a técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente identificados e credenciados para esse fim pelo Centro de Controle de Zoonoses. Art. 5º - Para a implantação do eficaz controle das zoonoses no Município, poderá o Poder Executivo celebrar convênios e termos de cooperação técnica entre o Centro de Controle de Zoonoses e instituições federais, estaduais e municipais. Art. 6º - Poderá o Centro de Controle de Zoonoses repassar aos cuidados de instituições credenciadas, após as vacinações consideradas necessárias e o devido registro, para fins de adoção, os animais vadios apresentados ao Centro para refúgio temporário e não reclamados em prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - Caberá às instituições credenciadas a escolha de quais animais deverão ficar sob seus cuidados e a responsabilidade sobre o destino final dado a cada um deles. Art. 7º - O Centro de Controle de Zoonoses terá sua estrutura administrativa e técnica vinculada à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente e utilizará pessoal técnico lotado na Prefeitura Municipal para cumprir e fazer cumprir esta Lei, os artigos pertinentes do Código de Posturas do Município e demais legislações acerca do assunto. Art. 8º - O Centro de Controle de Zoonoses emitirá e fará publicar, anualmente, relatório detalhado de suas atividades, fornecendo dados epidemiológicos do Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e outras medidas que julgar cabíveis. Art. 9º - O Centro de Controle de Zoonoses será mantido por conta de recursos orçamentários próprios e verbas originárias de convênios e programas federais e estaduais. Art. 10° - O Executivo Municipal fica autorizado a providenciar a estruturação e funcionamento do Centro de Controle de Zoonoses no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cascavel (CE), em 23 de novembro de 2021., Requerimento nº 431 de 2021, de autoria do Parlamentar Professor Adeildo, que Que seja enviado ofício à família do Sr. José Luís Ciríaco Nogueira, comunicando VOTO DE PESAR, pelo seu falecimento., Requerimento nº 432 de 2021, de autoria do Parlamentar Professor Adeildo, que Que seja enviado ofício à família do Sr. Francisco Manoel Ciríaco Nogueira, comunicando VOTO DE PESAR, pelo seu falecimento.
.Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em discussão e votação as proposições: Requerimento número 428 de 2021, de autoria do Parlamentar Erimar Inocencio de Morais, que Que seja enviado oficio ao Excelentíssimo Senhor Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro – Prefeito Municipal de Cascavel – CE, com cópia para o Secretário de Obras do Município, solicitando com urgência a reforma com manutenção periódica no Chafariz da Praça José Coutinho (Praça das Tamarineiras) recebendo 07 votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e 02 abstenções - Proposição Aprovada, Requerimento número 429 de 2021, de autoria do Parlamentar Priscila Monteiro da Silva Lima, que Que seja enviado ofício ao Excelentíssimo Senhor Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro – Prefeito Municipal de Cascavel – CE, com cópia para o Secretário de Obras do Município, solicitando reforma para o chafariz da comunidade da Bica. recebendo 07 votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e 02 abstenções - Proposição Aprovada, Requerimento número 430 de 2021, de autoria do Parlamentar Priscila Monteiro da Silva Lima, que Que seja enviado ofício ao Excelentíssimo Senhor Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro – Prefeito Municipal de Cascavel – CE, com cópia para Secretário de Obras, solicitando com urgência a troca de lâmpadas queimadas nos Postes da Comunidade da Bica. recebendo 08 votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e 01 abstenção - Proposição Aprovada, Requerimento número 431 de 2021, de autoria do Parlamentar Professor Adeildo, que Que seja enviado ofício à família do Sr. José Luís Ciríaco Nogueira, comunicando VOTO DE PESAR, pelo seu falecimento. recebendo 09 votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada, Projeto de Emenda à Lei Orgânica número 001 de 2021, de autoria dos Parlamentar Erimar Inocencio de Morais, Parlamentar Augusto Filho, Parlamentar Flávio Cascavelense, Parlamentar José Freitas Dos Santos, Parlamentar Raimundo Gladson Oliveira Bezerra, Parlamentar Priscila Monteiro da Silva Lima, Parlamentar Professor Adeildo, Parlamentar Professor Erivan, Parlamentar Sebastião de Castro Uchoa, Parlamentar Tiago Rocha, que “Altera o Artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Cascavel”. Art. 1º - Fica alterado o art. 19 da Lei Orgânica Municipal de Cascavel-CE, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 – O número de Vereadores da Câmara Municipal de Cascavel dependerá da quantidade de habitante no Município consoante ao artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, podendo ser alterado para a Legislatura subsequente mediante Emenda a LOM. Parágrafo único – O número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Cascavel-CE, fica fixado em 15 (quinze) cadeiras a serem preenchidas pelos Vereadores com base nas eleições ocorridas no ano eleitoral anterior à posse dos eleitos.” Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. nenhum voto favorável, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição , Projeto de Lei Ordinária número 063 de 2021, de autoria do Parlamentar Professor Adeildo, que Dispõe sobre a Regulamentação do Programa de Saúde na Escola no Município de Cascavel - Ceará, e dá outras providências. recebendo 07 votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e 02 abstenções - Proposição Aprovada, Projeto de Lei Ordinária número 064 de 2021, de autoria do Parlamentar Professor Adeildo, que Dá denominação a Rua Pedro Apolinário no Distrito de Caponga e dá outras providências. recebendo 08 votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e 01 abstenção - Proposição Aprovada, Projeto de Lei Ordinária número 066 de 2021, de autoria do Parlamentar Augusto Filho, que Dá denominação a Travessa e prolongamento das Ruas no Coaçu 2 e dá outras providências. recebendo 07 votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e 02 abstenções - Proposição Aprovada, Projeto de Lei Ordinária número 067 de 2021, de autoria do Parlamentar Augusto Filho, que Dá denominação a Avenida, Ruas e Travessas do Loteamento Alto do Paraiso e dá outras providências. recebendo 09 votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada, Projeto de Decreto Legislativo número 002 de 2021, de autoria do Mesa Diretora Adeildo Batista Queiroz de Castro, que Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para encaminhar à Câmara Municipal de Cascavel o novo Projeto de Lei dispondo sobre o Orçamento Anual (LOA) do Município de Cascavel/CE para o exercício financeiro de 2022, na forma que indica e dá outras providências. recebendo 09 votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada, Indicação número 002 de 2021, de autoria do Parlamentar Flávio Cascavelense, que O Vereador FLAVIO GUILHERME FREIRE NOJOSA, usando das atribuições que lhe conferem, conforme dispõe o Art. 90 da Resolução N°002/2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel), faz saber que o plenário aprovou e, que o prefeito municipal remete a este Poder Legislativo em forma de Mensagem e Projeto de lei, a seguinte indicação: Anteprojeto de lei que, autoriza o Poder Público Municipal a criar o Centro de Controle a Zoonoses e dá outras providências: ANTEPROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica autorizada a criação do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), órgão vinculado à Secretaria da Saúde de Cascavel. Art. 2º - É obrigatória a comunicação ao Centro de Controle de Zoonoses em 48 (quarenta e oito) horas úteis, pelos serviços de saúde e vigilância sanitária, incluindo plataformas de recebimento de leite in natura, de diagnóstico de zoonose em animais ou seres humanos. Art. 3º - Fica criado o Cadastro Municipal de Animais Domésticos (CMAD), que funcionará junto ao Centro de Controle de Zoonoses, para registro obrigatório de animais criados em cativeiro no âmbito de abrangência geográfica dessa Lei. a) Aos animais que dê em origem a produtos lácteos ou cárneos será fornecida Carteira de Sanidade, que deverá ser atualizada a cada 06 (seis) meses, mediante prova de tal condição com atestados de serviços veterinários municipais, estaduais ou federais ou, ainda, de estabelecimentos privados reconhecidos pelo Centro de Controle de Zoonoses; b) Dos animais considerados de estimação criados em cativeiro doméstico, será exigido, quando couber, atestado de vacinação periódica, feita junto ao Centro de Controle de Zoonoses ou a outro estabelecimento credenciado. Art. 4º - É livre o acesso aos criatórios e propriedades, no âmbito do Município, a técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente identificados e credenciados para esse fim pelo Centro de Controle de Zoonoses. Art. 5º - Para a implantação do eficaz controle das zoonoses no Município, poderá o Poder Executivo celebrar convênios e termos de cooperação técnica entre o Centro de Controle de Zoonoses e instituições federais, estaduais e municipais. Art. 6º - Poderá o Centro de Controle de Zoonoses repassar aos cuidados de instituições credenciadas, após as vacinações consideradas necessárias e o devido registro, para fins de adoção, os animais vadios apresentados ao Centro para refúgio temporário e não reclamados em prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - Caberá às instituições credenciadas a escolha de quais animais deverão ficar sob seus cuidados e a responsabilidade sobre o destino final dado a cada um deles. Art. 7º - O Centro de Controle de Zoonoses terá sua estrutura administrativa e técnica vinculada à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente e utilizará pessoal técnico lotado na Prefeitura Municipal para cumprir e fazer cumprir esta Lei, os artigos pertinentes do Código de Posturas do Município e demais legislações acerca do assunto. Art. 8º - O Centro de Controle de Zoonoses emitirá e fará publicar, anualmente, relatório detalhado de suas atividades, fornecendo dados epidemiológicos do Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e outras medidas que julgar cabíveis. Art. 9º - O Centro de Controle de Zoonoses será mantido por conta de recursos orçamentários próprios e verbas originárias de convênios e programas federais e estaduais. Art. 10° - O Executivo Municipal fica autorizado a providenciar a estruturação e funcionamento do Centro de Controle de Zoonoses no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cascavel (CE), em 23 de novembro de 2021. recebendo 09 votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada